ICA 99-1


Nova ICA 99-1 atualiza os procedimentos relacionados às Tarifas de Navegação Aérea

A publicação da nova Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 99-1, com vigência a partir de 1º de setembro de 2026, representa a atualização e o aperfeiçoamento das disposições anteriormente estabelecidas na Portaria DECEA nº 328/ATAN3, a qual passa a ser revogada com a entrada em vigor da nova instrução.

A principal mudança está na própria estrutura da norma. A nova ICA organiza o conteúdo em blocos temáticos que acompanham as diferentes etapas do ciclo da tarifação, desde a prestação dos serviços de navegação aérea até a cobrança, o pagamento, o recebimento, a distribuição e a regularização dos débitos.

Infográfico ICA 99-1 - Tarifas de Navegação Aérea

Além da nova estrutura, a ICA também incorpora aperfeiçoamentos em diversos procedimentos anteriormente previstos na Portaria DECEA nº 328/ATAN3. Nesse sentido, destacam-se os principais aprimoramentos:

Previsão de direitos e deveres dos usuários do SISCEAB A ICA passa a reunir, em um único capítulo, os direitos e deveres dos usuários do SISCEAB, proporcionando maior transparência na relação entre os usuários e os serviços prestados.
Definições e Siglas As definições e siglas utilizadas na norma passam a integrar o próprio texto da ICA, facilitando a consulta e a compreensão das disposições aplicáveis.
Classificação dos Usuários Grupo 1: aeronaves certificadas para 19 ou mais assentos ou que operem em voos regulares.
Grupo 2: aeronaves certificadas para até 19 assentos, desde que não operem em voos regulares, incluindo táxi-aéreo e helicópteros.
Responsabilidade Tarifária Grupo 1: responsabilidade vinculada ao sujeito, sem prejuízo das hipóteses em que permanece vinculada à matrícula da aeronave.
Grupo 2: responsabilidade vinculada ao bem, sem prejuízo das hipóteses em que o proprietário ou o operador responderão pelo pagamento.
Isenções A ICA passa a prever expressamente a aplicação das hipóteses de isenção aos aeroclubes.
Fatura e Envio da GRU A fatura passa a ser definida como o conjunto formado pela GRU e pelo respectivo Demonstrativo de Cobrança. A GRU será encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico, reforçando a necessidade de manutenção dos dados cadastrais atualizados.
Notificação de inadimplência A etapa específica de notificação de inadimplência deixa de integrar o procedimento previsto na norma.
Revisão de Cobrança A revisão de cobrança passa a abranger também os pedidos relacionados à isenção. O pedido poderá ser apresentado em até 30 dias do recebimento da fatura, com possibilidade de recurso em até 10 dias após a ciência da decisão.
Distribuição da arrecadação A distribuição dos valores arrecadados passa a ocorrer mensalmente, substituindo a sistemática anterior por decêndios.
Suspensão da cobrança para o Grupo 1 Passa a ser admitida a suspensão parcial das operações do Grupo 1.
Atendimento ao usuário A ICA passa a indicar expressamente os meios e serviços disponíveis para atendimento aos usuários e cidadãos, ampliando a transparência dos canais de comunicação.
O que não mudou Permanecem inalteradas as fórmulas de cálculo das Tarifas de Navegação Aérea (TAN, TAT APP e TAT ADR) e as modalidades de cobrança (a vista e a posteriori).

A íntegra da ICA 99-1, de 18 de agosto de 2026, pode ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://tarifas.decea.mil.br/Downloads/portariaEmVigor/PORTARIA_DECEA_2200_ATAN_18_08_2026.pdf

Para mais informações ou esclarecimentos, os Usuários poderão acessar o SAC-Tarifas, disponível em https://atan-sac.decea.mil.br/Account/Login.